A jurisprudência brasileira tem evoluído no combate às práticas abusivas nas relações de consumo. Um exemplo é a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator de um recurso de apelação importante no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que discutiu a ilegalidade da venda casada em contratos bancários na contratação de seguros vinculados a empréstimos bancários. A decisão detalha aspectos relevantes sobre litigância predatória, restituição de valores e aplicação da nova taxa Selic para juros moratórios.
Este artigo explicará os pontos principais desse julgamento que impacta consumidores em todo o Brasil e trata especialmente da venda casada em contratos bancários. Prossiga a leitura:
Litigância predatória: desmistificando acusações de venda casada em contratos bancários
O banco recorrente alegava litigância predatória do advogado do autor da ação revisional, sustentando que havia uma repetição excessiva de ações similares contra a instituição financeira, o que poderia configurar má-fé processual. Contudo, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou criteriosamente os documentos e a procuração do autor, concluindo que não havia prova concreta de conduta abusiva. Ressaltou, ainda, que a multiplicidade de ações não é, por si só, indicativa de má-fé.

Para o desembargador, a mera quantidade de processos não basta para definir litigância predatória, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. A decisão do desembargador reforça a proteção ao direito do consumidor de buscar a justiça, desde que as ações sejam individualizadas e baseadas em fatos concretos, afastando o estigma que poderia limitar o acesso ao Judiciário. Esse entendimento demonstra equilíbrio entre o combate a abusos processuais e a garantia constitucional de acesso à justiça.
Venda casada na contratação do seguro: uma prática abusiva
O ponto central do recurso relatado por Alexandre Victor de Carvalho foi a ilegalidade da venda casada em contratos bancários, especialmente na contratação de seguros. O banco argumentava que a contratação do seguro havia sido facultativa, mas o desembargador demonstrou que a instituição indicou a seguradora, não permitindo ao consumidor escolha livre. Assim, a decisão reforça o entendimento de que a liberdade contratual deve ser efetiva e não meramente formal.
Essa prática, consolidada no Tema 927 do Superior Tribunal de Justiça, configura venda casada proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. A sentença enfatiza que, mesmo havendo cláusulas contratuais que aleguem facultatividade, a imposição da seguradora indicada pelo banco evidencia abuso. O julgamento conduzido pelo desembargador reafirma a necessidade de respeito à autonomia do consumidor e o combate às cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Restituição do indébito e aplicação da Taxa Selic: novos parâmetros
Sobre a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro, o desembargador determinou que ela deve ser simples, ou seja, sem aplicação de multa em dobro, pois não houve má-fé por parte da instituição financeira. Essa conclusão está alinhada ao entendimento de que cobranças previstas contratualmente, mesmo depois consideradas abusivas, não violam a boa-fé objetiva.
Além disso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho aplicou a recente Lei nº 14.905/2024, que determina o uso da Taxa Selic para juros moratórios, mas apenas a partir da vigência da norma. Para os períodos anteriores, manteve-se o índice de 1% ao mês. Essa posição respeita o entendimento consolidado nas Câmaras Especializadas do TJMG, assegurando segurança jurídica nas atualizações monetárias e na fixação dos juros.
Em resumo, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho é um marco no combate às práticas abusivas em contratos bancários, especialmente ao reafirmar a ilegalidade da venda casada e a correta aplicação da restituição do indébito. Ao mesmo tempo, protege o direito do consumidor e evita o abuso processual ao afastar a litigância predatória sem provas. Essa decisão serve como importante referência para consumidores, advogados e instituições financeiras em todo o Brasil.
Autor: Bertran Sacrablade